Devido às inúmeras ligãções que a Direção do SINTEMA está recebendo diariamente dos Associados para saber maiores informações acerca do Plano de Assistência à Saúde, a página do SINTEMA exibe novamente matéria veiculada em 15.09.2009. Leia abaixo: A Pró-Reitoria de Recursos Humanos informa aos servidores (docentes e técnicos-administrativos) que com a edição da Portaria Normativa nº 3 – SRH/MPOG, publicada no DOU de 31/07/2009, os servidores ativos, inativos e os pensionistas que não aderiram ao Plano de Saúde GEAP (convênio de autogestão), poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário cadastrado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico definido no Anexo que integra a referida Portaria. Desse modo, com a finalidade de efetivar o devido cadastramento do servidor e seus dependentes no módulo SIAPE Saúde, com vistas à efetivação do correspondente ressarcimento, a partir da folha de setembro de 2009, CONVOCA-SE os servidores que preencham os requisitos expressos no ato normativo acima referido, a comparecer à Divisão de Qualidade de Vida – DQV/DDRHbrRH, localizada no Edifício Castelo Branco – 1º andar, no período de 18 a 28 de agosto de 2009, no horário de 8:30 às 11:00 e de 14:30 às 17:00 horas, munidos dos seguintes documentos: a) último contracheque (original e cópia); b) contrato de adesão ao plano particular de assistência à saúde, com indicação dos dependentes e o correspondente vínculo de dependência(artigo 4º da Portaria Normativa)(cópia e original). Para a efetivação do pleito, o servidor deverá preencher o requerimento específico e anexar a documentação probante exigida. Esclarece, por oportuno e cabível, que o ressarcimento será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia autêntica do pagamento do boleto do plano de saúde, na Sala de Atendimento do Departamento de Pessoal, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Ressaltando que, para o primeiro ressarcimento, será considerado tão somente o boleto pago referente ao mês de agosto de 2009.
|