Em reunião realizada pelo Sintema no dia 20 de abril, os servidores aposentados e pensionistas puderam deliberar acerca do reposicionamento do Plano de Carreiras (PCCTAE). O evento aconteceu no Centro de criatividade Odilo Costa Filho (Reviver).
Maria Clara Sousa, Miguel Barbosa, Marcos Macedo Amaral, Getúlio Bezerra, Simião Araújo, Emanoel Catarino, Valmili Nina, Domingos Ferreira e Mariano Azevedo participaram representando a diretoria do Sindicato na reunião, que teve a participação de Graça Ferro pela Fasubra e do Assessor Jurídico do Sintema, Dr. João Guilherme.
Vários servidores compareceram ao evento para buscar maiores informações sobre a luta que o Sintema vem realizando ao lado da Fasubra para reverter as perdas ocasionadas no enquadramento dos aposentados e pensionistas no novo PCCTAE.
Durante a reunião os trabalhadores aprovaram o envio de um documento (requerimento) ao Reitor, Prof. Natalino Salgado, solicitando o apoio no reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas dentro do Plano de Carreiras que vigora desde 2005. Além disso, o Sintema deverá buscar contato com todos os Conselheiros universitários para buscar apoio à medida.
Somente depois de aprovado em âmbito da universidade é que o Sintema e Fasubra podem buscar o ajuste dos vencimentos junto ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG.
Entenda o caso
Em data de 13 de Janeiro de 2005, foi editada a Lei Federal n° 11.091, que dispõe sobre a estruturação do novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino,vinculadas ao Ministério da Educação. Na ocasião da implementação do novo Plano de Carreira dos servidores técnico-administrativos, o enquadramento foi efetuado em 2 etapas. As duas já foram implementadas pela universidade: na primeira foi feito o posicionamento dos servidores conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII da lei, observando-se o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação (classe) a que pertence o cargo (Art. 15, parágrafo 1°, inciso I) e, ainda, considerando o tempo de efetivo exercício no serviço público federal na forma do Anexo V da referida Lei (Art. 15, parágrafo 1°, inciso I); na segunda etapa, tal como previsto na Lei n°11.091/2005, foi implementada pela Universidade Federal do Maranhão, e cuidou de analisar as qualificações e capacitações que os servidores possuíam.
O Artigo 23 da mencionada Lei, determinava que fossem estendidos os efeitos deste enquadramento também aos servidores aposentados e aos pensionistas, respeitando assim o princípio da isonomia. Ocorre que na prática, os servidores aposentados e os pensionistas, que se encontravam no topo da tabela anterior, em razão do critério adotado para fins de enquadramento que foi o tempo de serviço público federal, foram posicionados em uma posição na nova tabela abaixo do que se encontravam anteriormente.
Esse rebaixamento acarretou em enorme prejuízo aos servidores aposentados e aos pensionistas. Primeiro, devido ao fato de que não foi considerado para fins de enquadramento o tempo referente à licença-prêmio não gozada; segundo, porque não foi observado o patrimônio funcional que o servidor adquiriu ao longo da sua vida laboral, quando não foi considerada a sua posição relativa na antiga tabela.
Assim, houve clara violação ao direito adquirido dos servidores aposentados e pensionistas que tiveram todo o patrimônio funcional desprezados.
Além disto, com o advento da Lei n° 11.091/2005, os servidores aposentados e os pensionistas além de terem sido vitimas de usurpação em seu direito, ainda não tiveram computado para fins de enquadramento o tempo referente à licença-prêmio não gozada, todavia, computado para efeito da aposentadoria. Ocorre que, quando se deu o enquadramento na nova carreira, os servidores ativos que gozaram a licença-prêmio tiveram contado para fins de enquadramento esse tempo.
No entanto, os servidores aposentados, que preferiram não gozar visando à aposentadoria, não tiveram o tempo da licença-prêmio computado como de efetivo exercício para fins de enquadramento na nova carreira. Cabe ressaltar, que esse tempo não foi contado devido a uma orientação do MEC, onde determina que o período relativo à licença-prêmio não gozada não deve ser computado para fins de enquadramento.
Por isso, a categoria está mobilizada para acabar com essa injustiça cometida com estes servidores. Os trabalhadores reivindicam que os servidores aposentados e pensionistas sejam mantidos, na atual tabela, na mesma posição relativa que se encontravam na tabela anterior e que seja computado para fins de revisão de enquadramento, o tempo referente à licença prêmio não gozada, uma vez que este pleito tem por base a previsão legal anteriormente existente na Lei 8.112/90.
Fonte: Imprensa Sintema