.::. Notícias

Reposicionamento de Aposentados: Fasubra encaminha ofício à Andifes


 

 

A Direção Nacional da Fasubra encaminhou no dia 18 de maio de 2010, ofício presidente da Andifes, Prof. Alan Kardec Martins Barbiero demonstrando a situação em que os aposentados e pensionistas estão passando por estarem enquadrados erradamente no PCCTAE.

 

Abaixo, leia na íntegra o conteúdo do ofício:

 

OF. 072/10-SEC Brasília-DF, 18 de maio de 2010.

Ilmo. Sr.

Prof. Reitor Alan Kardec Martins Barbiero – UFT

DD. Presidente da ANDIFES

E-mail: andifes@andifes.org.br

SCS – Q. 1 – Bl. K – Edif. Denasa nº 30, 8º andar

NESTA

Prezado Senhor,

A FASUBRA Sindical, em 2005 conquistou a Carreira Nacional para os Trabalhadores (as) Técnico-

Administrativos das IFES, resultante de 20 anos de Luta. O PCCTAE (Lei 11.091/2005) representa

uma etapa importante rumo à concepção de Carreira por nós defendida.

A Lei 11.091/2005 PCCTAE, dado as limitações inerentes ao processo negocial, ainda precisa

ser aprimorada, tanto que no próprio texto da Lei está previsto este aprimoramento.

Uma das questões que necessita de alteração na Lei é a forma de enquadramento dos aposentados,

que após debate na FASUBRA resultou em deliberação de reposicionamento dos aposentados na

Carreira, tendo por referência a sua situação no PUCRECE. Desta forma será necessário a alteração

da Lei.

Como sabemos que o processo de alteração de legislação nesta conjuntura é complexa, estamos

reivindicando o preceito constitucional da autonomia universitária, revendo este processo de

enquadramento. Algumas Universidades assim o fizeram, e as demais estão e processo de

discussão nos Conselhos Superiores. Estas decisões dos Conselhos reforçam a nossa luta pela

alteração da Lei neste quesito.

Ocorre que o Ministério do Planejamento tem impedido o lançamento no Sistema desse novo

reenquadramento, o que demanda um processo negocial.

O que nos surpreende é o fato do próprio governo já ter aprovado legislações com dispositivo que

garante a manutenção dos aposentados na sua situação na Tabela Remuneratória no momento da

aplicação da nova estrutura de Tabela.

É necessária uma posição da CNSC favorável a alteração da Lei, por tratar-se de correção de uma

injustiça.

Achamos imprescindível o apoio da ANDIFES, por representar o conjunto dos Dirigentes das IFES, e

que entendem o direito da reivindicação, que em sua essência, representa a resolução de uma

questão já reconhecida pelo governo e pelo Congresso Nacional, para outras categorias do serviço

público federal, conforme legislações abaixo:

Na Lei 11.233 de dezembro de 2005, Plano Especial de Cargos da Cultura, no artigo 1º

quando trata do enquadramento na nova tabela, tem incluído um parágrafo – 8º - que

assegura ”§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas,

respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da

aposentadoria ou da instituição da pensão”.

Na Lei 11.784/2008 - Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro

de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA, garante no Artigo 102, o seguinte “Art.

102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a

respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da

instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos

decorrentes de legislação específica”.

A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de

Cargos e Empregos, em seu artigo 119, também assegura que o “O posicionamento dos

aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos

Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o

servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,

respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação

específica”.

A Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, em seu artigo 137, também assegura que

o “posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias

constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta

Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se

encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas

as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.”

Considerando que esta matéria já tem posição de governo, dado as legislações acima elencadas,

estamos solicitando o apoio dessa entidade, para que possamos convencer o governo – Ministério do

Planejamento, a alterar a Lei.

Sugerimos a inclusão de um artigo no Capítulo VII – Do Enquadramento, com a seguinte

redação:

o posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias

constantes do Anexo I, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na

data da aposentadoria ou em que se originou a pensão”.

Diante do exposto solicitamos o Agendamento, com a máxima urgência, de uma reunião com Vossa

Senhoria, para que possamos tratar dessa questão.

Atenciosamente,

Léia de Souza Oliveira Rolando Rubens Malvásio Jr

Coordenação Geral Coordenação Geral

 

Fonte: Com informações do ID 2010/mai07 da Fasubra



Comentários (1)

Comente esta notícia

Nome: Email:

Comentário: