O Congresso Nacional promulgou dia 29 de março, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 5/12 em Emenda Constitucional número 70/2012. A publicação aconteceu em sessão solene no plenário do Senado Federal presidida pelo presidente da Casa, Senador José Sarney (PMDB-AP), e pelo presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS).
A partir de agora, União, estados, Distrito Federal e municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, têm o prazo de 180 dias para revisar aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.
A emenda, de autoria da Deputada Andreia Zitto (PSDB-RJ), garante paridade e integralidade a servidores públicos aposentados por invalidez permanente. O objetivo foi corrigir uma distorção da Emenda Constitucional 41, de 2003, a "Reforma da Previdência", que instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições (Lei 10.887/04), onde foram excetuados os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).
Conforme levantamento divulado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).
Conheça a íntegra da Emenda Constitucional 70:
“Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º - A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte: www.cspb.org.br