O Sintema recebeu – finalmente - dia 16 de julho, o registro sindical legal no Ministério do Trabalho - MTE, culminando a vitória de um processo de organização, unificação e luta construído ao longo de 22 anos de história do Sindicato.
A gestão Unidade & Trabalho foi parte decisiva neste processo, já que tão logo empossada na Direção do Sintema, em maio de 2008, cuidou de efetivar o requerimento para solicitação deste registro junto ao MTE.
Segundo Mariano Azevedo, presidente do Sintema, a concessão do registro sindical reconhece de direito a representação de todos os Trabalhadores em Educação de 3º grau no Estado do Maranhão. “De fato sempre fomos a representantes desta categoria, mas agora, finalmente temos nossa luta legalizada”, concluiu Mariano.
A efetivação do registro sindical representa um marco na história de lutas dos técnico-administrativos em educação e serve de exemplo também para que as demais categorias de trabalhadores do Maranhão busquem essa legalização. “A partir de agora, em âmbito sindical, somos referência”, comentou o Secretário Geral do Sintema, João Batista Jansen.
O registro de entidades sindicais constitui-se em tema da maior relevância, pois envolve os basilares princípios organizativos e o próprio sistema sindical brasileiro. Com a legalização do Sintema junto ao MTE todos os técnico-administrativos em educação de terceiro grau do Maranhão, têm a certeza que só existe um Sindicato para lhe defender (unicidade sindical) este, devidamente reconhecido pelos órgãos públicos competentes.
A atual Direção do Sintema, reeleita pela categoria, dedica a efetivação do registro sindical à memória do ex-associado e diretor da entidade, Marcos Macedo Amaral, falecido em janeiro de 2012, mas que muito lutou pela concretização deste sonho.
Registro Sindical?
A solicitação de Registro Sindical é regida pela Portaria MTE nº. 186/08 e é realizada por meio de formulário eletrônico. A organização sindical no Brasil se dá por categorias, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 511:
"É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade e profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."
A CLT enuncia o conceito de categorias a partir da "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica" (CLT, art. 511, § 1º.). Categoria profissional, relativa aos trabalhadores, decorre da "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" (CLT, art. 511, § 2o). Temos ainda a categoria profissional diferenciada, formada pelos empregados que "exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de situações de vida singulares", nos termos do § 3o do art. 511 da CLT.
Fonte: Imprensa Sintema